terça-feira, 13 de agosto de 2013

O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO: CONTROVÉRSIAS DO SISTEMA

O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO: CONTROVÉRSIAS DO SISTEMA

Por: Danilo Antonio dos Santos

Este artigo que escrevo é para complementar as matérias anteriores. Nele colocarei minha opinião, porém embasada em referências bibliográficas específicas sobre o tema. Cabe lembrar que não entendo nada de Ciência Jurídica. Sou historiador e não advogado. Há uns dias, fiz um convite em minha página no facebook para que algum advogado se dispusesse a escrever este artigo. Postei na minha time line e num grupo de estudos que tenho, no qual há 500 membros. Alguns amigos também compartilharam meu convite, porém até agora não obtive nenhuma resposta. Nenhum advogado se dispôs ou se ofereceu a escrever sobre o tema neste blog.

Outra questão que me levou a escrever este artigo, foi algumas discussões que tive no próprio facebook com um ex-governante municipal sobre o Direito à Saúde. Na visão do ex-governante, o município tem limitações para agir na distribuição de remédios e tratamento de doenças. Ele citou portarias e um tanto de leis que fazem com que o poder municipal cumpra à risca o sistema. Minha intenção aqui não é prejudicar a imagem de ninguém, mas sim mostrar as falhas do sistema. Mostrar a vocês como a Carta Magna é violada pelo poder estadual e municipal, e por que não pelo poder federal? Talvez eu esteja errado, pois o que aqui vou escrever é a minha versão embasada no mínimo de conhecimento que tenho sobre o tema.

Bom, vou direto ao assunto. Segundo o artigo 6º da Carta Magna:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Como vemos, o Direito à saúde faz parte de um dos artigos da própria Constituição de 1988. O Legislador ao incluir o Direito à vida sob proteção do Estado, é porque considera a mesma como bem de maior valor e inviolável, como diz Torres:

Proteger a saúde do indivíduo nada mais é senão efetivação ao texto constitucional que garante, com proteção integral, a inviolabilidade do direito à vida,  bem de maior valor, previsto no artigo 5º da CF/88. Ciente da magnitude deste bem, como também da sua fragilidade, o constituinte não poupou esforços em protegê-lo e o elencou como preceito fundamental, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais.” (TORRES, 2012)

 Por mais que o Estado crie obstáculos ao executar os deveres que lhe cabem, obstáculos amparados por portarias que camuflam a ilegalidade das suas ações sob o amparo do que se entende por “Leis”, ele sempre estará passando por cima da própria Carta que o garante como tal:

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Isso significa que o Direito à saúde é igualitário para todos os cidadãos e um dever do Estado. Não existe nenhuma portaria capaz de falar mais alto do que o que está escrito na Constituição, já que todas as demais leis se baseiam por ela. A Constituição é como se fosse o tronco da árvore, e as portarias e emendas como se fossem os galhos e as folhas. Se uma Lei não está em consonância com  a essência constitucional, essa Lei é inconstitucional.

“A omissão do poder público viola regra     profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no artigo 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta constitucional que garante o direito à vida, dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão nos artigos 195 e 198, parágrafo único, daquele texto.” (SOUZA, 2012)

O trecho acima ilustra perfeitamente o que venho dizendo nas redes sociais. Nenhuma desculpa para negar remédios é válida, uma vez que o município faz parte do Estado e tem as mesmas responsabilidades. Se a desculpa for por falta de dinheiro, o município tem condições e meios de cobrar os demais poderes. Em caso de urgência, o município poderá até ignorar as portarias que lhe impede de executar seus deveres para com o cidadão necessitado. Ou seja, a sua vida é sim responsabilidade do município, representação e representado do Estado na figura do prefeito e vereadores.

“Não haverá de ser uma Portaria ou Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro, ao dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não comporta aplicação restritiva”(SOUZA, 2012)

A própria responsabilidade igualitária dos poderes federativos é descrita na Constituição.

“O Estado brasileiro foi constituído de forma federativa, conforme reza o artigo 60, parágrafo 4º, I, da CF. Assim, todos os entes federativos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem a mesma obrigação de promover a saúde pública de forma solidária. 
O intuito do constituinte, ao estabelecer a gestão da saúde pública como obrigação de todos os entes, foi observado inclusive no artigo 198, § 1º, da CF, ao criar um Sistema Único de Saúde, em que o financiamento conta com recursos orçamentários da seguridade social, da União, Estados, Distrito federal e Municípios, além de outra fontes.
Portanto, é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos a concessão de medicamento, podendo o cidadão diante da negativa do fornecimento demandar contra qualquer um dos entes estatais ou contra todos.” (TORRES, 2012)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como sabemos, vivemos num sistema neoliberal capitalista. Isto significa que o sistema prega a menor intervenção possível do Estado na economia e nos demais setores, inclusive na saúde. Por isso constatamos atualmente a falência do SUS, enquanto que empresas de convênios médicos abocanham cada vez mais recursos que poderiam ser destinados à saúde pública. Não é de interesse das grandes corporações que você tenha um sistema público de saúde de qualidade, uma vez que isso não geraria lucros às indústrias farmacêuticas e hospitais particulares. Essas empresas financiam campanhas eleitorais, assim como os ruralistas fazem. Neste sentido, lutar por uma saúde pública de qualidade como manda a Constituição, é colocar a cara à tapa num sistema comandado por grandes corporações que têm poder sobre o nosso sistema jurídico e político, por isso muitas das portarias que restringem o uso de medicamentos essenciais à vida passam por cima da Carta Magna.

Pensar em estratégias que burlem esse sistema corrupto e injusto não é fácil, pois ao fazê-lo você estará burlando as leis que as próprias estruturas opressoras criam em benefício próprio. Essas estruturas têm o aval da imprensa e dos melhores juízes do país. Elas têm o aval de governadores e senadores. Por isso eu considero a nossa Carta Magna um peso morto. Se você vive num país em que seus direitos só são garantidos no papel, você tem o dever moral de violar as leis que te oprimem no dia-a-dia, como disse Martin Luther King. Nenhuma burocracia pode ser mais importante do que a sua vida. Neste sentido, os fins justificam os meios.

REFERÊNCIA

TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. Direito à saúde e a responsabilidade solidária dos entes federativos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35767&seo=1>.


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